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19 de Abril de 2024

Cliente induzido a erro será indenizado por banco, determina TJ-MT

Instituição bancária ofereceu empréstimo consignado, mas, todavia realizou uma contratação via cartão de crédito

há 5 anos

A Primeira Câmara de Direito Privado, por meio da turma julgadora de desembargadores, manteve a condenação de instituição bancária que ofereceu empréstimo consignado, mas que, todavia realizou uma contratação via cartão de crédito. Os magistrados entenderam que o Banco deixou de informar o cliente sobre as características do empréstimo e por conta disso, terá de pagar R$ 7 mil a titulo de danos morais.

Conforme o desembargador e relator do caso, Sebastião Barbosa Farias, o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta. “Ou de um comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço. Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo”, pontou.

Segundo consta no processo, em 2012, a cliente firmou contrato de empréstimo com o banco no valor de R$ 4.122,00 divididos em 18 parcelas fixas de R$ 209. No ato da assinatura, o cliente foi informado que receberia um cartão de crédito, estando o seu uso, vinculado ao desbloqueio do mesmo. Porém mesmo sem nunca desbloquear o cartão, descobriu que os descontos no seu holerite não estavam sendo realizados e que o empréstimo tinha sido feito na modalidade cartão de crédito.

Por conta disso, o magistrado compreendeu que a instituição induziu o consumidor em erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito, violando os princípios da probidade e boa-fé contratual. “Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a instituição financeira que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor a ajuizar ação para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido por sua flagrante má-fé”, ponderou em seu voto.

Recurso de Apelação 0001444-46.2014.8.11.0018

(FONTE: TJMT)

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